SINDUSCONPR AJUIZA, EM FAVOR DE SEUS ASSOCIADOS, AÇÃO CONTRA AUMENTO DO LUCRO PRESUMIDO

08 de maio de 2026 - Notícias do Setor

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Sempre com o propósito de gerar valor para seus associados, o SINDUSCONPR tem ingressado, ao longo dos anos, com ações coletivas voltadas a questionar exigências ilegais ou abusivas por parte do poder público, tanto municipal como estadual e federal. Resultados obtidos nesses processos trouxeram grandes e duradouros benefícios para os associados, caso da decisão que afastou a exigência de retenção na fonte de contribuição previdenciárias devidas pelas empresas de construção.

Nesse sentido, a entidade acaba de impetrar mandado de segurança coletivo contra o abusivo aumento em 10% (dez por cento) do lucro presumido para fins de incidência do IRPJ (Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas) e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido).

Referido aumento foi veiculado pela Lei Complementar n 224, de 26 de dezembro de 2026, que reduziu diversos incentivos/benefícios fiscais federais previstos na legislação. Ele se aplica à parte da receita bruta das empresas optantes pelo lucro presumido que ultrapassar 5 milhões de reais em cada exercício. Assim, a título de exemplo, se a empresa faturar 6 milhões em determinado ano, haverá um acréscimo de 10% no percentual de lucro presumido sobre 1 milhão de reais.

Sucede, conforme explica o advogado Leonardo Sperb de Paola, sócio do escritório De Paola & Panasolo Sociedade de Advogados, que representa o SINDUSCONPR no processo, que esse acréscimo no percentual de lucro presumido é inválido, pelas seguintes razões: a tributação pelo lucro presumido não é, ao contrário do afirmado pelo texto legal, incentivo/benefício fiscal, mas regime alternativo (face ao lucro real) de incidência do IRPJ e da CSLL; por conseguinte, não cabe aumentar o percentual de presunção, a pretexto de reduzir um incentivo/benefício que não existe; e o aumento do percentual presumido também fere os princípios da transparência (pois é feito de maneira oblíqua) e da capacidade contributiva, bem como o conceito constitucional de renda.

Importante assinalar que a ação foi proposta apenas em favor das empresas associadas ao SINDUSCONPR, não alcançando empresas do setor da construção civil que não possuem vínculo associativo com a entidade.

Maiores esclarecimentos sobre o andamento da ação poderão ser prestados pelo departamento jurídico do sindicato, ou, via esse departamento, pelo próprio escritório responsável pelo processo.


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